A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, majorar de R$ 50 mil para R$ 90 mil o valor da indenização por dano moral a ser paga aos herdeiros de tratorista que morreu após sofrer mal súbito e cair do trator que o atropelou em seguida. A decisão, porém, manteve o entendimento do juízo da instância ordinária pela culpa recíproca entre o empregado e o empregador pelo acidente.   

Na reclamação trabalhista com pedido de dano moral e material, é narrado que o tratorista executava o serviço de aceiro ao redor de canavial. Segundo a testemunha que o acompanhava, a vítima subitamente bateu as duas mãos no rosto e, ato contínuo, caiu do trator que o atropelou em seguida. Para a família do empregado, houve responsabilidade objetiva dos donos do sítio por não colocarem à disposição dele os equipamentos de segurança necessários, pois, no momento do acidente, a vítima trajava apenas calça jeans e botina de couro.

Os donos do sítio sustentaram a culpa exclusiva do empregado pelo acidente e afirmaram que o trator estava em boas condições de uso e que o condutor do veículo não teria seguido as orientações de afivelar o cinto de segurança.

Teoria do risco

O juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP) não concluiu pela responsabilidade do empregador ao acreditar na ausência de culpa dele. Conforme registrado na sentença, o trator, além de estar em bom estado de conservação, era equipado com todos os itens de segurança previstos. O juízo de primeira instância não aplicou ao caso a teoria do risco por considerar que, apesar de a atividade de tratorista ser perigosa, o acidente não ocorreu em razão da atividade exercida, mas sim da ação interna e negligente da vítima.

Culpa concorrente

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP, ao analisar o recurso dos herdeiros contra a sentença, concluiu ter existido culpa concorrente e condenou o empregador ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O TRT entendeu que a empresa teve culpa ao não fiscalizar o uso do cinto de segurança. Com isso, condenou os proprietários ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 172 mil por danos materiais, com a divisão dos valores entre a esposa e os dois filhos menores do tratorista. Os herdeiros do empregado, no entanto, recorreram ao TST para pedir a majoração das indenizações.

O relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de aumentar apenas a reparação por dano moral. O ministro considerou irrisório o valor fixado pelo Tribunal Regional por não refletir, segundo ele, a extensão do dano e por não atender aos critérios estabelecidos pela doutrina no cálculo da indenização por danos morais.

Entretanto, em relação ao dano material, o ministro reconheceu que a decisão da instância ordinária adotou critérios baseados nos elementos fáticos, fixando valor que atenderia às necessidades dos herdeiros. O relator enfatizou que, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reanálise de provas, conduta não admitida em sede de recurso de revista, conforme a orientação da Súmula 126 do TST.

Uso do cinto

O ministro salientou que a decisão de dividir a responsabilidade pelo acidente foi correta, pois, segundo ele, quando se trata de equipamento de segurança, deve-se pensar em algo que seja eficiente para se evitar o acidente, “aquilo que seria imprescindível para que não ocorresse o infortúnio – no caso o que seria imprescindível era o uso do cinto de segurança, que o tratorista não estava usando”, sublinhou.

A decisão foi unânime.

(DA/GS)

Processo: RR-41-11.2011.5.15.0075

Fonte: TST

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