O desembargador Tarcio José Vidotti, do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho) – região de Campinas, manteve liminar concedida pelo juiz Renato de Carvalho Guedes, da 1ª Vara Trabalhista de Limeira, obrigando uma empresa do município a recolher a contribuição sindical de todos os seus empregados.
A empresa estava pedindo autorização individual dos trabalhadores para o recolhimento. Alegando “inconstitucionalidade” deste item da Reforma Trabalhista, o Tribunal atendeu pleito do Stial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Limeira e Região), e determinou o recolhimento coletivo obrigatório.
A decisão é de 23 de abril, e reforça o fato de que a contribuição sindical se constitui, na verdade, em um imposto, com percentual direcionado ao governo federal. Sua cobrança, segundo o desembargador, só poderia ter sido tornada opcional por meio de Lei Complementar – a aprovação da Reforma Trabalhista (13.467/2017) foi por Lei Ordinária.
“A quantidade de decisões neste sentido tem crescido nos tribunais brasileiros, e está criando uma forte jurisprudência na segunda instância. Várias sentenças proferidas pelos Juízes de Limeira foram no mesmo sentido. Esta, no entanto, é a primeira, de que temos conhecimento, relativa a uma empresa limeirense, com ganho de causa também em 2ª Instância”, apontou a advogada Yoko Taira, do Stial.
Na Justiça de Limeira, a liminar havia sido pedida pelo sindicato no início de março, mês em que se inicia o recolhimento da contribuição, após recusa da empresa em proceder o recolhimento coletivo. No recurso apresentado ao TRT, ela se limitou a destacar o item da Lei 13.467/2017 que torna o recolhimento opcional, executado mediante autorização individual dos trabalhadores.
Ainda remetendo à inconstitucionalidade, Tarcio José Vidotti destacou ser “desnecessário tecer maiores digressões sobre a importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para sua sobrevivência”. “O legislador utilizou um expediente errado para tornar o imposto sindical opcional. É o entendimento que prevaleceu na decisão do TRT”, apontou Yoko.
ASSEMBLEIA
Mesmo entendendo que a lei é inconstitucional, o Stial realizou assembleias com a categoria, explicando a necessidade da manutenção da entidade, e consequentemente da contribuição sindical, o que foi aprovado pelos trabalhadores. “A idéia da assembleia foi garantir o recolhimento, que financia a defesa trabalhista e assistencial dos empregados”, afirmou o presidente do sindicato, Artur Bueno Júnior.
Para a entidade, em sua ânsia por enfraquecer a representação sindical, a empresa errou ao não respeitar decisão soberana dos trabalhadores. “Eles estão se amparando na lei de forma equivocada, pois devem entender que ela é inconstitucional, cheia de erros e imprecisões”, opinou Júnior.
O Stial acredita que o tema só será pacificado após uma revisão da Lei 13.467/2017, ou sua completa revogação. “Há dezenas de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), sendo que quanto à contribuição sindical, temos ADI apresentada inclusive por sindicato patronal. Estamos esperançosos de que o STF decidirá pela inconstitucionalidade, tanto sobre a contribuição, como por exemplo sobre a restrição do livre e gratuito acesso à Justiça”, finalizou Yoko.