Uberlândia (MG) – A Usina Vale do Tijuco, em Uberaba, tem 180 dias para comprovar o preenchimento de 5% de suas vagas por pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. É o que determina a 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, em sentença proferida no bojo de uma ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Minas Gerais (MG).
Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho (MTb), em 2016, a empresa contava com 1050 funcionários. “Com base neste dado, que usamos para o ajuizamento da ACP, à época a empresa deveria ter mais de 50 profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, observa o procurador Eliaquim Queiroz, responsável pelo caso. A obrigação da contratação está prevista no artigo 93 da Lei 8213/91.
Por conta das condições inadequadas de acessibilidade ao setor produtivo, a Justiça determinou também que a empresa pague R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A ré também foi condenada a garantir ampla acessibilidade ao ambiente de trabalho conforme a Norma Regulamentadora (NR) 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e somente substitui empregados com deficiência ou reabilitados por outros em igual condição. Em caso de descumprimento das medidas, a multa diária é de R$ 1 mil.
No meio ambiente laboral, a empresa terá que adequar os setores produtivos – industrial, agrícola e administrativo. Essas adaptações abrangem o acesso às edificações, equipamentos, veículos e áreas, além da inclusão em postos de trabalho, garantindo conforto e segurança. O texto da sentença salienta que “a ocupação dos cargos oferecidos deverá ser feita de forma responsável e compatível com as restrições decorrentes da deficiência apresentada pelo contratado, conforme parecer de especialista após a entrevista, cuidando a ré de se adaptar a fim de receber tal laborista”.
Entenda o caso – Em 2013, o MPT recebeu um ofício do MTb que informava irregularidades no cumprimento da cota de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social prevista na legislação, que gerou um auto de infração. Conforme ainda o MTE, nessa mesma época, a ré não empregava nenhum funcionário segundo a Lei de Cotas e se recusou a regularizar a situação.
Em razão das infrações encontradas e da recusa demonstrada pela ré em firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) para regularizar a situação, a ACP se mostrou instrumento legal para garantir o cumprimento da lei.
Número do processo: 0010228-09.2017.503.0041
Fonte: Ministério Público do Trabalho